1 – O controle de ponto manual, eletrônico ou biométrico de frequência do advogado público, em especial do Procurador do Poder Legislativo, é incompatível com suas funções, as quais exigem flexibilidade de horário, em razão de seu caráter essencialmente intelectual.
2 – Para que os advogados públicos, vinculados aos Poderes Legislativos, possam exercer suas funções a contento e em benefício da sociedade devem ser-lhes garantidas as necessárias prerrogativas, respeitando-se a autonomia e independência técnica.
3 – O advogado público, em especial o Procurador Legislativo, deve exercer sua função com autonomia e independência, livre de ingerências externas e internas indevidas, além de zelar pelo interesse público, combater os atos antijurídicos, prevenir o dano ao erário e evitar a demanda judicial temerária.
4 – Não há hierarquia nem subordinação entre advogados públicos, incluídos nesse conceito os procuradores legislativos, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, sendo certo que as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
5 – O advogado público, nesse conceito incluído o procurador legislativo, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, tudo conforme disposto na Constituição Federal.
6 – Os procuradores legislativos exercem um exame de constitucionalidade e legalidade das proposituras apresentadas e possuem papel fundamental no combate à corrupção, ao desvio de finalidade e à improbidade administrativa.
7 – O assédio moral praticado contra Procurador Legislativo deve ser combatido em todas as suas formas e minuciosamente apurado, devendo ser punido com os rigores da lei sempre que comprovado.
8 – Considerando o relevante papel na defesa do interesse social e os imprescindíveis serviços prestados pelos advogados públicos à sociedade, todo advogado público, nesse conceito incluído o procurador legislativo, em todos os entes da federação, deve auferir remuneração digna e condizente com as responsabilidades do cargo, cujo teto remuneratório é o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça, nos termos dos limites constitucionais e da jurisprudência pátria.
9 – Constitui prerrogativa inafastável do procurador legislativo a consultoria jurídica nas comissões permanentes para aferição de legalidade ou constitucionalidade de proposituras a serem submetidas ao Plenário, sendo ilícito o desentranhamento de pareceres jurídicos dos autos referentes ao processo legislativo.
10 – Os pareceres exarados pela Procuradoria Legislativa no âmbito do processo legislativo referem-se às considerações de ordem constitucional, legal e regimental, não cabendo ao Procurador a análise de aspectos afetos à conveniência e oportunidade da propositura.
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