No dia 16 de março de 2021, na sessão ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no julgamento das contas anuais da Câmara Municipal de Queiroz, conforme veiculado em canal oficial no Youtube, o eminente Conselheiro Dr. ANTONIO ROQUE CITADINI assim se manifestou: “(…) Por dupla razão. A primeira é a seguinte: nem precisava fazer concurso. Agora com a lei dizendo que procurador (é, ó), advogado procurador jurídico pode ser contratado, nem precisava. Podia contratar um escritório de advocacia ou contratar um advogado, que nem precisava. Agora fez! E agora vai aguentar por trinta e cinco anos, na Câmara Municipal de Queiroz um advogado efetivo! E Queiroz pagará por trinta e cinco anos um advogado efetivo! A minha posição é a mesma, esse cara já não precisava fazer, ser efetivo.”
A análise objetiva da opinião externada conduz à conclusão de que o Conselheiro entende que o cargo público efetivo de Procurador Legislativo é desnecessário e que poderia ser substituído pela contratação de escritório de advocacia ou advogado liberal.
A APROLEGIS, na condição de entidade nacional que representa exclusivamente Procuradores Legislativos municipais titulares de cargo efetivo, com o devido acatamento e respeito, manifesta sua preocupação com a referida opinião, especialmente por advir de um Conselheiro que sempre pautou sua história pessoal, acadêmica e profissional no fortalecimento dos instrumentos de controle da Administração Pública, com vistas ao fortalecimento da democracia e boa gestão pública.
Muitos dos Procuradores Legislativos aqui representados tiveram o prazer de aprender seus primeiros conceitos sobre o controle da Administração Pública na inspiradora obra do ilustre Conselheiro, cujo trecho se transcreve: “Da maior importância para toda a reestruturação do Estado, é a organização dos serviços de controle interno da Administração, que efetuarão a verificação na órbita de governo e serão importante apoio para os órgãos de controle externo”1.
Portanto, causou surpresa a referida opinião contrária aos Procuradores Legislativos efetivos, incongruente com a própria obra do Conselheiro que apregoa a essencialidade de órgãos de controle interno bem preparados e isentos, até para também auxiliarem o controle externo, sendo este um dos papéis fundamentais dos Procuradores Legislativos efetivos, pela manutenção da juridicidade dos atos do Poder Legislativo, tanto na função típica de legislar, quanto nas atípicas de administrar e julgar.
Caro Professor Dr. ANTONIO ROQUE CITADINI, como se esperar controle interno isento por parte de um escritório de advocacia ou advogado liberal que estabelece com o poder público relação jurídica precária de contratação estando, portanto, adstrito a pressões, caprichos e idiossincrasias do agente político que ocupa momentaneamente um posto de gestão pública, muitas vezes furtando-se da boa administração?
Somente a existência de Procuradores Legislativos efetivos em Câmaras Municipais homenageia a regra do concurso público e os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade, afastando a velha prática fisiologista de nomeação em comissão e/ou contratação externa de “ineptos” e “apaniguados” que, nas felizes palavras do mestre Hely Lopes Meirelles2, perpetuam o atraso no Estado e vilipendiam a democracia.
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